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Artigo 58 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 58

As funções privativas dos oficiais do QEM serão exercidas, em conformidade com a especialização respectiva, decorrente da habilitação dada pelo cursos do subsistema do ensino militar científico-tecnológico.

Art. 58 do Decreto 77.919 /1976