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Artigo 55, Inciso III do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 55

O QEM será constituído pelos oficiais que:

I

vierem a ser graduados no Instituto Militar de Engenharia (IME);

II

tendo ingressado no IME, mediante concurso, com amparo no Art. 2º, da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968, foram dos graduados engenheiros militares;

III

sendo engenheiros militares, vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico ou pela inclusão no QEM, na forma estabelecida por este Decreto.

§ 1º

O oficial que concluir um dos cursos de graduação do IME, com aproveitamento, será incluído no QEM mediante ato administrativo do Ministro do Exército.

§ 2º

O oficial incluído no QEM será excluído de seu Quadro de origem por ato do Ministro do Exército passando a figurar na nova situação de acordo com a turma de formação em que se encontra e com a sua posição hierárquica.

§ 3º

O QEM figurará no Almanaque do Exército.

Art. 55, III do Decreto 77.919 /1976