Artigo 55 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O QEM será constituído pelos oficiais que:
I
vierem a ser graduados no Instituto Militar de Engenharia (IME);
II
tendo ingressado no IME, mediante concurso, com amparo no Art. 2º, da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968, foram dos graduados engenheiros militares;
III
sendo engenheiros militares, vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico ou pela inclusão no QEM, na forma estabelecida por este Decreto.
§ 1º
O oficial que concluir um dos cursos de graduação do IME, com aproveitamento, será incluído no QEM mediante ato administrativo do Ministro do Exército.
§ 2º
O oficial incluído no QEM será excluído de seu Quadro de origem por ato do Ministro do Exército passando a figurar na nova situação de acordo com a turma de formação em que se encontra e com a sua posição hierárquica.
§ 3º
O QEM figurará no Almanaque do Exército.