Artigo 52 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes de Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregadas de ministrá-los, em conformidade com as normas regulamentares vigentes.
Art. 52
Ao Departamento Geral do Pessoal compete, de acordo com Diretrizes do Estado-Maior do Exército, fixar e distribuir as vagas para os cursos e estágios realizados no país, exceto para os cursos de Altos Estudos Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)