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Artigo 51, Inciso I do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 51

Aos Comandantes de Exércitos e Comandos Militares de Área compete:

I

dirigir, supervisionar e controlar as atividades de ensino militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;

II

ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de graus médio e superior sob sua responsabilidade.

Art. 51

Aos Comandantes de Exército e Comandos Militares de Área compete; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

dirigir, supervisionar e controlar as atividades de Ensino Militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;

II

ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de grau médio destinados a pessoal de carreira e de grau superior para a formação de oficiais da reserva de 2ª classe, sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 51, I do Decreto 77.919 /1976