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Artigo 50, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 50

Cabe ao Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão responsável pela direção setorial do Ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Áreas.

Parágrafo único

É da competência do Departamento de Ensino e Pesquisa:

a

promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes;

b

cooperar com o Estado-Maior do Exército na aplicação e consolidação da doutrina militar das Forças Armadas Terrestres, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes à área de Ensino, segundo diretrizes do Estado-Maior do Exército;

c

expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com: 1) fixação do número de vagas, se conformidade com as diretrizes do Estado-Maior do Exército; 2) seleção do pessoal para as matrículas; 3) fixação de datas de início e de encerramento; 4) aprovação da organização interna; 5) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME; 6) concursos de admissão e matrícula;

d

distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecidos pelo EME.

e

propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos.

Art. 50, Parágrafo Único, e do Decreto 77.919 /1976