Artigo 50, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete, como órgão responsável pela direção setorial do ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Área. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
É da competência do Departamento de Ensino e Pesquisa: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
cooperar com o Estado-Maior do Exército, segundo Diretrizes daquele Alto Órgão, na aplicação e consolidação da doutrina militar da Força Terrestre, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes ao Ensino; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 1) seleção do pessoal para as matrículas; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 2) fixação de datas de início e de encerramento; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 3) aprovação da organização interna; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 4) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 5) concursos de admissão e matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d
distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecido pelo EME; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
e
propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregados de ministrá-lo, em conformidade com as normas regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)