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Artigo 5º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ensino Militar obedecerá a um processo continuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescente, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 5º

O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurado de cultura profissional e geral. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 5º do Decreto 77.919 /1976