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Artigo 49, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 49

Cabe ao Estado-Maior do Exército, de acordo com a Política de Ensino definida pelo Ministro do Exército e dentro da missão de orientar, coordenar e controlar as atividades de ensino, a expedição de diretrizes que objetivem por em execução a referida política.

Parágrafo único

Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a:

a

cursos e estágios realizados no país: 1) diretrizes para recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para fixação de vagas; 2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos.

b

normas reguladoras de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no exterior;

c

convocação de oficiais e praças da Reserva para estágios de instrução;

d

funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material;

e

designação de Grande Unidade, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;

f

programa de pesquisas integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução.

Art. 49

Ao Estado-Maior do Exército compete, de acordo com a Política do Ensino definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

a

cursos e estágios realizados no país; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 1) diretrizes para o recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para a fixação de vagas; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978) 2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

b

normas reguladoras de seleção do pessoal para realizar estágios e cursos no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

c

convocação de oficiais e praças da Reserva para estágios de instrução; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

d

funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

e

designação de Grandes Unidades, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;

f

programa de pesquisa integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 49, Parágrafo Único, a do Decreto 77.919 /1976