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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 48

O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará os atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, com vista a descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar.

Parágrafo único

Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército.

Art. 48

O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e pesquisa, visando à descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976