Artigo 48 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará os atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, com vista a descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar.
Parágrafo único
Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército.
Art. 48
O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e pesquisa, visando à descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)