Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo único
Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis
Art. 47
O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estado, Territórios e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Os cursos destinados ao preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em estabelecimentos fabris, mediante convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)