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Artigo 46 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 46

O ingresso nos Colégios Militares fica condicionado à aprovação em exames de seleção. Em caso do não preenchimento da totalidade das vagas, poderá ser realizado exame de admissão para candidatos não enquadrados no artigo anterior.

Art. 46

As condições para o ingresso nos Colégios Militares serão definidas pelo respectivo Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 46 do Decreto 77.919 /1976