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Artigo 45 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 45

O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal própria.

§ 1º

Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial.

§ 2º

O Ensino Assistencial compreende as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau.

Art. 45

O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal própria. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

O Ensino Assistencial poderá compreender as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 45

Os Colégios Militares (CM) são estabelecimentos de ensino encarregados de atender, prioritariamente, ao Ensino Preparatório e, ainda, ao Ensino Assistencial, obedecida a legislação federal própria. Poderão ter o seu corpo discente constituído de alunos de ambos os sexos e ministrar o ensino de 1º e 2º graus. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

§ 1º

O Ensino Assistencial dos CM poderá compreender as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

§ 2º

A regulamentação do Ensino Assistencial será estabelecida pelo Ministério do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

Art. 45 do Decreto 77.919 /1976