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Artigo 44 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 44

O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal própria, e guardará características e peculiaridades de sua destinação.

Parágrafo único

A Escola Preparatória de Cadetes do Exército é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo.

Art. 44

O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal própria, e guardará as características e peculiaridades de sua destinação. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

A Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento daquele estabelecimento de ensino, será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal, e habilitar-se mediante concurso. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 44

0 Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos para o ingresso na Aman e na EsPCEx. Será ministrado em nível de 3ª série do 2º grau, na EsPCEx, para ingresso na Aman, e em nível de 2ª série do 2º grau, nos Colégios Militares, para ingresso na EsPCEx. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

Parágrafo único

A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento daquele estabelecimento de ensino, será concedida ao brasileiro nato que apresentar certificado de conclusão do ensino da 2ª série do 2º grau, na forma prevista na legislação federal e habilitar-se mediante concurso ou exame de admissão. (Incluído pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

Art. 44 do Decreto 77.919 /1976