Artigo 43 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 43
Os Ensinos Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e 2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 43
0 Ensino Preparatório, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e 2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)