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Artigo 42 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 42

Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.

Parágrafo único

O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.

Art. 42

Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estágios e particular de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para a ocupação e desempenho de funções militares dos postos e graduações de maior hierarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender a situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instruções individual de qualificação, quando reservista de 2ª categoria, ou treinamento de adaptação, quando reservista de 1ª categoria, e, após, em ambos os casos, o adestramento necessário à sua integração nos diversos agrupamentos da Organização Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 42 do Decreto 77.919 /1976