Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares temporários, bem como as condições para freqüentá-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Os cursos destinados à formação de 3º sargentos temporários desenvolver-se-ão em Unidades de Tropa, na área do Ensino Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
Os cursos referidos no parágrafo anterior visam a habilitar o militar, exclusivamente, para a ocupação de determinados cargos próprios da graduação de 3º sargento, no serviço ativo do Exército, sem equivalência aos cursos de formação de grau médio da linha do Ensino Militar Bélico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)