Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.
§ 1º
Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.
§ 2º
Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrados em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º
Entende-se com atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e nas Organizações Militares com incumbência de Instrução Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar, os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrado em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)