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Artigo 38 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 38

Os oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares serão formados mediante a instrução que lhes será ministrada concomitantemente com a realização dos Cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia, mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME.

Art. 38

A formação dos oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares será feita mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 38 do Decreto 77.919 /1976