Artigo 38 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares serão formados mediante a instrução que lhes será ministrada concomitantemente com a realização dos Cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia, mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME.
Art. 38
A formação dos oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares será feita mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)