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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 37

Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção dos pertencentes ao Serviço de Saúde, serão formados nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976