Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção dos pertencentes ao Serviço de Saúde, serão formados nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.