Artigo 37 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção do Quadro de Saúde, serão formados nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).
Art. 37
Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção dos pertencentes ao Serviço de Saúde, serão formados nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área.