Artigo 34, Parágrafo 6 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas das seguintes matérias de cultura geral: (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991) - História (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991) - Geografia (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991) - Idiomas Estrangeiros. (Redação dada pelo Decreto nº 341, de 1991)
§ 1º
As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
O Curso de Preparação, com o objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos candidatos à seleção para matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, pertencentes às duas linhas de Ensino Militar, dispensados ou não do concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 4º
A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à Seleção para matrícula por três anos consecutivos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, no máximo por duas vezes, consecutivas ou não, e independente do número de concursos em que se inscrever. (Redação dada pelo Decreto nº 99.442, de 1990)
§ 4º
A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à seleção para matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 99.442, de 1990)
§ 5º
Compete ao DEP, obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas suas realizações. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 6º
O Ministro do Exército, quando julgar do interesse do Exército, poderá estabelecer, no concurso de admissão de que trata este artigo, para os oficiais médicos, provas escritas somente das seguintes matérias, ou acrescentar outras relacionadas com as atividades específicas da medicina: (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981) - Geografia do Brasil (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981) - Idiomas Estrangeiros. (Incluído pelo Decreto nº 85.728, de 1981)