Artigo 33, Inciso II do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares de grau superior, do Subsistema de Ensino Militar Bélico ou do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concursos de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação.
I
Em qualquer dos casos a efetivação da matrícula fica condicionada ao candidato ser considerado apto:
a
no curso de preparação;
b
em exames médicos, psicológico e físico, e
c
para o exercício dos cargos e funções para os quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
II
Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da matrícula:
a
24 (vinte e quatro) meses no mínimo, de função arregimentada, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
b
5 (cinco) anos, no mínimo, no exercício de função militar, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
c
44 (quarenta e quatro) anos de idade, no máximo.
§ 2º
Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmos ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, sendo-lhes permitido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo Chefe do DEP.
§ 3º
O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO e o grau de aprovação do concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem aos Cursos de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico, e a média aritmética entre o grau final obtido no curso do IME e o grau de aprovação no concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico.
§ 4º
O desligamento do Curso de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula no curso.
§ 5º
Será permitido o trancamento de matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, motivado por necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 33
A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, da linha de Ensino Militar Bélico ou da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
Em qualquer dos casos, a efetivação da matrícula do candidato fica condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
à sua aprovação no curso de preparação e nos exames médico, físico e psicológico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
à ocupação dos cargos militares e exercício de funções para as quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo chefe do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
Serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os oficiais, aperfeiçoados ou graduados, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) ou em cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 01 de março do ano da matrícula: (Redação dada pelo Decreto nº 84.436, de 1980)
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano da inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de março do ano de inscrição: (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
§ 1º
Só poderá concorrer à seleção para matrícula o oficial que tiver, referido a 1º de janeiro do ano do concurso: (Redação dada pelo Decreto nº 909, de 1993)
a
completado 7 (sete) anos contados a partir da data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
completado 6 (seis) anos contados a partir da data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico; (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
a
atingido, no mínimo, o posto de major; (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
a
completado, no mínimo, 6 (seis) anos de efetivo serviço, contados a partir da data de promoção a capitão; (Redação dada pelo Decreto nº 909, de 1993)
b
5 (cinco) anos, no mínimo, na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
4 (quatro) anos, no mínimo, na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
b
completado, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de instrutor após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico; (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
c
45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
46 (quarenta e seis) anos de idade, incompletos. (Redação dada pelo Decreto nº 84.673, de 1980)
c
45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos. (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
c
completado, no mínimo, 48 (quarenta e oito) meses na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso no Instituto Militar de Engenharia, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
d
45 (quarenta e cinco) anos de idade, incompletos, ressalvado o previsto no artigo 74 deste Regulamento. (Incluído pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
§ 2º
Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmo ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, podendo ser-lhes concedido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo chefe do DEP. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
·- O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO ou do IME e do grau de aprovação do concurso de admissão. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
O grau de classificação para o ingresso na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército será o resultado da média ponderada entre o grau final obtido no curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou do Instituto Militar de Engenharia, com peso 1 (um), e do grau de aprovação do concurso de admissão, com peso 2 (dois). (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 4º
O desligamento dos cursos de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula nesses cursos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 5º
Será permitido o trancamento de matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, decorrente de necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)