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Artigo 33, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 33

A matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares de grau superior, do Subsistema de Ensino Militar Bélico ou do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concursos de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação.

I

Em qualquer dos casos a efetivação da matrícula fica condicionada ao candidato ser considerado apto:

a

no curso de preparação;

b

em exames médicos, psicológico e físico, e

c

para o exercício dos cargos e funções para os quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

II

Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.

§ 1º

Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da matrícula:

a

24 (vinte e quatro) meses no mínimo, de função arregimentada, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;

b

5 (cinco) anos, no mínimo, no exercício de função militar, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;

c

44 (quarenta e quatro) anos de idade, no máximo.

§ 2º

Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmos ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, sendo-lhes permitido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo Chefe do DEP.

§ 3º

O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO e o grau de aprovação do concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem aos Cursos de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Bélico, e a média aritmética entre o grau final obtido no curso do IME e o grau de aprovação no concurso de admissão, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares do Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico.

§ 4º

O desligamento do Curso de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula no curso.

§ 5º

Será permitido o trancamento de matrícula nos Cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, motivado por necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado.

Art. 33, I, c do Decreto 77.919 /1976