Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
§ 1º
Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos de exercício da função de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da matrícula.
§ 2º
Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME.
Art. 32
A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a oficiais com curso de graduação de Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam as exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos em cargo militar ou no exercício de funções, privativos de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
Poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME e de acordo com as Diretrizes do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)