JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Serão matriculados nos cursos de aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam as exigências da legislação militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

o adiamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

o trancamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez, por motivo de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

Não poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de aperfeiçoamento em decorrência de conceito desfavorável ou deficiência de aproveitamento, desde que, neste último caso, fique, comprovado não se tratar de motivo de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 31, §3º do Decreto 77.919 /1976