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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 30

A matrícula nos cursos de especialização e de Extensão dos graus médio e superior, de primeiro e segundo ciclos, do Subsistema do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido ou compulsoriamente, desde que o militar satisfaça às condições para movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico.

§ 1º

Em cada ciclo, o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.

§ 2º

A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas e considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos.

Art. 30

A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão dos graus médio e superior de primeiro e segundo ciclos, da linha do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido ou realizada compulsoriamente, desde que o militar satisfaça as condições para movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especificação e um de extensão. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas, considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 30, §2º do Decreto 77.919 /1976