Artigo 3º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.
Art. 3º
O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)