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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 29

A matrícula nos cursos de graduação da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do Ensino Militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

A matrícula de que trata este artigo, será concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

no 3º ano do curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar da Agulhas Negras, que tenham no mínimo 3 (três) anos em função militar, após a conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da inscrição; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

no 1º ano do curso, aos demais brasileiros. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

Poderão matricular-se também, nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

o oficial candidato passará à disposição do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 4º

o concurso para matrícula nos cursos da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compõe-se dos seguintes exames de caráter eliminatório: intelectual, físico, de saúde e psicológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 29, §1º, I do Decreto 77.919 /1976