Artigo 29, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A matrícula nos cursos de graduação do Subsistema do Ensino Militar Cientifíco-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.
§ 1º
a matrícula de que trata este artigo será concedida:
a
no 3º ano do curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras que tenham no mínimo 4 (quatro) anos, em função militar, após a conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da matrícula; (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
no 1º ano do curso, aos demais brasileiros. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
Poderão matricular-se também nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN.
§ 3º
O oficial candidato passará à disposição do DEP um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.