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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 27

A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida ao brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente à especialidade, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso.

Parágrafo único

O Ministro do Exército poderá determinar que os cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde funcionem em Corpos de Tropa.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976