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Artigo 27 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 27

A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida ao brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente à especialidade, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso.

Parágrafo único

O Ministro do Exército poderá determinar que os cursos de formação de oficiais do Serviço de Saúde funcionem em Corpos de Tropa.

Art. 27

A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos aos demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida a brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente aos ramos do Serviço de Saúde, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 27 do Decreto 77.919 /1976