Artigo 26, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico - AMAN, obedecerá às seguintes condições:
I
As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6 (seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as classificações obtidas em final de curso.
II
As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:
a
mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundos de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;
b
mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelo item I acima, e demais candidatos, militares ou civis.
Parágrafo único
O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.