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Artigo 26, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 26

O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico - AMAN, obedecerá às seguintes condições:

I

As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6 (seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as classificações obtidas em final de curso.

II

As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:

a

mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundos de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;

b

mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelo item I acima, e demais candidatos, militares ou civis.

Parágrafo único

O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.

Art. 26, II, a do Decreto 77.919 /1976