Artigo 26 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos Cursos de Formação de grau superior, do Subsistema do Ensino Militar Bélico - AMAN, obedecerá às seguintes condições:
I
As vagas destinadas, separadamente, aos candidatos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial, serão preenchidas pelos aprovados em fim de curso com média 6 (seis) ou superior e no mínimo com média 5 (cinco) por matéria, respeitadas as classificações obtidas em final de curso.
II
As demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo:
a
mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundos de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;
b
mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelo item I acima, e demais candidatos, militares ou civis.
Parágrafo único
O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula.
Art. 26
O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos cursos de formação de grau superior, da linha do Ensino Militar Bélico - AMAN - obedecerá as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 26
O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos cursos de formação de grau superior, da linha do Ensino Militar Bélico - AMAN - obedecerá às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
I
as vagas destinadas aos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida em, final de curso; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
As vagas destinadas aos candidatos procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, que tenham cursado as duas últimas séries do ensino do 2º grau, integral e obrigatoriamente, nos estabelecimentos considerados, e satisfaçam às demais condições estabelecidas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
II
as vagas destinadas aos candidatos provenientes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão preenchidas pelos aprovados em fins de curso com média 5 (cinco) por matéria, desde que tenham realizado as 2 (duas) últimas séries em Estabelecimentos de Ensino Assistencial, respeitada a classificação obtida, apenas nas duas últimas séries dos Estabelecimentos considerados; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
As vagas destinadas aos candidatos procedente dos Colégios Militares serão preenchidas pelos alunos aprovados no final do curso, respeitada a ordem de classificação obtida apenas nas duas últimas séries do ensino do 2º grau, que deverão ser cursadas, integral e obrigatoriamente, nos Estabelecimentos considerados; (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
II
As vagas destinadas aos candidatos procedentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida em final de curso nos respectivos estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
III
as demais vagas serão preenchidas, segundo o critério abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III
As vagas destinadas aos demais candidatos, procedentes de outros estabelecimentos de ensino serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida no concurso de admissão. 1º - Os candidatos oriundos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima, poderão submeter-se ao concurso de admissão, ficando suas matrículas condicionadas à classificação obtida no concurso. 2º - O regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)
a
mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundas de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima e demais candidatos, militares ou civis. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)