Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento desse Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que:
I
Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
II
Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III
Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.
§ 1º
As vagas a serem preenchidas anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos.
§ 2º
As vagas destinadas aos estabelecimentos de ensino assistencial serão discriminadas por estabelecimento.
§ 3º
A quantidade de vagas a ser preenchida pelos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, não poderá ser inferior a 60% do total de vagas.
§ 4º
O Ministro do Exército poderá atendendo às necessidades do Exército, determinar a não realização de concurso para ingresso na AMAN.