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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 25

A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento desse Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que:

I

Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

II

Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

III

Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.

§ 1º

As vagas a serem preenchidas anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos.

§ 2º

As vagas destinadas aos estabelecimentos de ensino assistencial serão discriminadas por estabelecimento.

§ 3º

A quantidade de vagas a ser preenchida pelos procedentes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, não poderá ser inferior a 60% do total de vagas.

§ 4º

O Ministro do Exército poderá atendendo às necessidades do Exército, determinar a não realização de concurso para ingresso na AMAN.

Art. 25

A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos aos demais requisitos estabelecidos no Regulamento daquele Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

III

apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 1º

As vagas a serem preenchidas, anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

Os candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, satisfeitas as condições deste Regulamento, terão a sua matrícula assegurada, dentro do número de vagas a eles destinados, e que não poderá ser inferior a 60% do total fixado. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

As vagas destinadas aos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas por estabelecimento, proporcionalmente ao efetivo de alunos do último ano do 2º grau, referido ao início do ano letivo. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

As vagas destinadas aos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas de acordo com Normas baixadas pelo DEP, anualmente, e homologadas pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)

§ 3º

As vagas destinadas aos candidatos oriundos dos estabelecimentos de Ensino Assistencial do Exército serão distribuídas de acordo com Normas baixadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa. (Redação dada pelo Decreto nº 90.017, de 1984)

Art. 25, §2º do Decreto 77.919 /1976