Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único
Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas na seguinte ordem de prioridade:
a
3º Sargentos Temporários, cabos e soldados da ativa do Exército;
b
Praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares;
c
Civis possuidores de certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria;
d
Civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar.
Art. 24
A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concebida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas, na seguinte ordem de prioridade, a: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
3º sargentos temporários, cabos e soldados da ativa do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
civis possuidores de certificado de reservista de 1ª e 2ª categoria; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d
civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)