Artigo 24 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.
Parágrafo único
Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas na seguinte ordem de prioridade:
a
3º Sargentos Temporários, cabos e soldados da ativa do Exército;
b
Praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares;
c
Civis possuidores de certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria;
d
Civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar.
Art. 24
A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concebida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas, na seguinte ordem de prioridade, a: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
3º sargentos temporários, cabos e soldados da ativa do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
praças das demais Forças Singulares e das Forças Auxiliares; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
civis possuidores de certificado de reservista de 1ª e 2ª categoria; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d
civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 24
A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 1º
A matrícula de que trata este artigo será concedida de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida no concurso de admissão e satisfeitas as demais condições exigidas. (Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 2º
Do total de vagas fixadas, serão asseguradas 50% (cinqüenta por cento) aos candidatos militares da ativa e 50% (cinqüenta por cento) aos candidatos civis. (Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 3º
Entre os militares, em igualdade de condições, terá prioridade o mais antigo. (Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de 1982)
§ 4º
Reverterão em favor dos militares, ou dos civis, conforme o caso, as vagas asseguradas e não preenchidas. (Incluído pelo pelo Decreto nº 86.879, de 1982)