Artigo 23, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Sistema do Ensino Militar organizar-se-á com características e estrutura próprias e será formado pelos seguintes subsistemas: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - Ensino Militar Bélico (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978) - Ensino Militar Científico-Tecnológico (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 1º
O Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
As pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que correspondem e visam: (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
à permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo educacional do pessoal do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
à conquista de novos conhecimento científico-tecnológico que assegurem o desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)