Artigo 22 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes do Sistema de Ensino do Exército.
Art. 22
Fica vedado ao oficial possuidor de curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, que realizar o curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou que ingressar na linha do ensino científico-tecnológico pela conclusão de curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizar curso de outra linha de Ensino Militar que não daquela à qual se integrou. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)