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Artigo 21 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 21

O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes das linhas de Ensino do Exército.

Art. 21

O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes das linhas de Ensino do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 21 do Decreto 77.919 /1976