Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimentos de ensino militar ou Unidade de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III
Graduação: os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME), que se destinam à graduação de engenheiro Militar; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
IV
Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)