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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 20

Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimentos de ensino militar ou Unidade de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

III

Graduação: os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME), que se destinam à graduação de engenheiro Militar; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

IV

Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Parágrafo único

O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 77.919 /1976