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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 20

Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nos dois subsistemas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:

I

No Subsistema do ensino militar bélico:

a

Formação, constituída pelos cursos de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização;

b

Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

c

extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

d

Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações, e

e

Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais.

II

No Subsistema do ensino militar científico-tecnológico:

a

Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;

b

Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica, e

c

Altos Estudos Militares, constituídos de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares.

§ 1º

O acesso aos diversos postos e o ingresso nos quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados à exigências da legislação específica.

§ 2º

À conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

§ 3º

O período de permanência a que se refere o parágrafo anterior será regulado, em consonância com o cargo ou função que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 20, §3º do Decreto 77.919 /1976