Artigo 20 do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nos dois subsistemas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:
I
No Subsistema do ensino militar bélico:
a
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização;
b
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
c
extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
d
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprias de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações, e
e
Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais.
II
No Subsistema do ensino militar científico-tecnológico:
a
Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;
b
Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica, e
c
Altos Estudos Militares, constituídos de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares.
§ 1º
O acesso aos diversos postos e o ingresso nos quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados à exigências da legislação específica.
§ 2º
À conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
§ 3º
O período de permanência a que se refere o parágrafo anterior será regulado, em consonância com o cargo ou função que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército. (Suprimido pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 20
Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimentos de ensino militar ou Unidade de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
III
Graduação: os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME), que se destinam à graduação de engenheiro Militar; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
IV
Altos Estudos Militares: os realizados na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Parágrafo único
O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)