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Artigo 2º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.

Art. 2º

O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimento de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 2º

O Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em suas escolas de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)

Art. 2º do Decreto 77.919 /1976