Artigo 2º do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matricula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
Art. 2º
O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimento de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
Art. 2º
O Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em suas escolas de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 99.376, de 1990)