Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
I
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
III
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio, e
IV
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 1º
Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.
§ 2º
O Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.
§ 3º
A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 4º
As condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos específicos.
§ 5º
O acesso às graduações superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto nos casos de ressarcimento de preterição ou "post mortem".