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Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 19

Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:

I

Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;

II

Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;

III

Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio, e

IV

Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

§ 1º

Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.

§ 2º

O Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.

§ 3º

A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

§ 4º

As condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos específicos.

§ 5º

O acesso às graduações superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto nos casos de ressarcimento de preterição ou "post mortem".

Art. 19, IV do Decreto 77.919 /1976