Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos no subsistema do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
I
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
III
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio, e
IV
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenentes e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 1º
Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.
§ 2º
O Departamento de Ensino e Pesquisa estabelecerá os cursos integram as modalidades de especialização e extensão, respeitadas as necessidades do Exército, dentro de orientação fixada pelo Estado-Maior do Exército.
§ 3º
A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída dos cursos de Aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e dos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgados necessários para ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
§ 4º
As condições para o acesso às graduações superiores e ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas serão estabelecidos em Regulamentos específicos.
§ 5º
O acesso às graduações superiores fica condicionado à existência de vaga, exceto nos casos de ressarcimento de preterição ou "post mortem".
Art. 19
Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
I
na linha do Ensino Militar Bélico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares privativos de oficial subalterno e capitão, previstos nos Quadros de Organização; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
d
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos militares próprios de oficial superior, consignados nos Quadros de organizações, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
e
Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
II
na linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
a
Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para a ocupação de cargos militares privativos dos postos dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
b
Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para a ocupação dos cargos militares referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológico, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
Altos Estudos Militares, constituída pelo curso destinado à habilitação dos engenheiros militares para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
c
Altos Estudos Militares, constituída de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 83.983, de 1979)
§ 1º
O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 2º
A conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar, segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)
§ 3º
As condições de execução do que prescreve o parágrafo anterior serão reguladas, em consonância com o cargo militar que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército (EME). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)