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Artigo 19, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 77.919 de 25 de Junho de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 19

Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

I

na linha do Ensino Militar Bélico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

a

Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares privativos de oficial subalterno e capitão, previstos nos Quadros de Organização; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

b

Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

c

Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

d

Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos militares próprios de oficial superior, consignados nos Quadros de organizações, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

e

Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

II

na linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico: (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

a

Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para a ocupação de cargos militares privativos dos postos dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

b

Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para a ocupação dos cargos militares referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológico, e (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

c

Altos Estudos Militares, constituída pelo curso destinado à habilitação dos engenheiros militares para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. (Incluído pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

c

Altos Estudos Militares, constituída de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares. (Redação dada pelo Decreto nº 83.983, de 1979)

§ 1º

O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 2º

A conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar, segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida. (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

§ 3º

As condições de execução do que prescreve o parágrafo anterior serão reguladas, em consonância com o cargo militar que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército (EME). (Redação dada pelo Decreto nº 82.724, de 1978)

Art. 19, I, b do Decreto 77.919 /1976